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Nossa história.
Como tudo começou.

Tudo começou às 19 horas do dia vinte e cinco de outubro de 1976 no Edifício Presidente, antiga sede da MPM em Brasília. Agências sediadas em Brasília se reuniram para fundar a Associação Profissional das Agências de Propaganda de Brasília – APAP-Brasília.

À histórica reunião compareceram os dirigentes das agências Atual Propaganda, Arte Propaganda Ltda; DQV Publicidade, Grupo Brasileiro de Propaganda, Grupo Jovem de Publicidade, Know How Publicidade, L&C Propaganda e Relações Públicas, MPM Propapaganda, Oficina de Comunicação, Procom – Promoções e Comunicação, SGB Publicidade, Sistema Empreendimentos e Publicidade, Bomtempo Propaganda e Graphos Publicidade.

O primeiro dirigente da entidade foi o publicitário Fernando Galloti Serra, secundado por Wanderley Mattos, José Carlos Moura Leitão, Carlos Alberto Pinheiro , Geraldo Liberal Ferreira, Adail de Souza, Sergio Dimacau, Carlos Pontes, João Batista de Monte, Italo Silgueiro Filho, Neuza Figueiredo, Helio Maria Bomtempo; Bernadete Nunes Pereira e Emivaldo José de Souza.

Em 9 de junho de 1978, reuniu-se novamente a diretoria da APAP-DF e deliberou transformar a entidade em sindicato, com o requerimento da competente carta sindical . E aí nasceu o Sindicato das Agências do Distrito Federal .

Muitos desses colegas que lutaram à frente de suas empresas e queriam um mercado melhor e regularizado, já não estão entre nós. A eles e seus familiares o nosso respeito e eterna gratidão pelo que fizeram. Algumas empresas de propaganda também desapareceram na voragem do tempo, ou foram absorvidas.

Alguns profissionais de primeira hora da fundação da entidade permanecem à frente de suas empresas, e outros, como Neuza Santana de Figueiredo, José Carlos Leitão, Ítalo Silgueiro Filho e Eber Romão de Mello são guerreiros que, além de suas múltiplas atividades, encontram tempo para colaborar nesta entidade até hoje. O nosso penhorado muito obrigado por tanta dedicação. E a certeza de que fazem parte da história da propaganda brasiliense.

Desde aquela data, vinte e seis anos se passaram. O mercado cresceu, Brasília se agigantou, e começou a receber agências nacionais e multinacionais. O setor como um todo evoluiu e hoje a nossa capital é um dos principais pólos da atividade publicitária no país.

Diretorias se sucederam e sempre ofereceram o melhor de sua capacidade e iniciativa em prol do Sindicato das Agências. Hoje, muitas ações e trabalhos desenvolvidos pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Distrito Federal é referência para coirmãos de outros estados, e freqüentemente transfere conhecimentos e tecnologia.

Aos fundadores dessa entidade que representa os interesses de toda publicidade brasiliense, o nosso preito de gratidão. E a mensagem de que, malgrado todas a mudanças que o país atravessou nestes 26 anos, o nosso Sindicato permaneceu ativo e vigilante. Na defesa dos interesses das agências associadas e do nosso mercado.

Estatuto do Sinapro DF

O Sindicato das Agências de Propaganda do Distrito Federal, entidade de primeiro grau, com sede e foro em Brasília/DF e tendo por base todo o território do Distrito Federal, é constituído com a finalidade de coordenar e proteger a atividade econômica das agências de propaganda bem como com o objetivo de colaborar com as demais entidades e com o Poder Público, no sentido de desenvolver e manter a solidariedade social.

 

Estatuto do Sindicato das Agências de Propaganda do Distrito Federal – SINAPRO/DF

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Artigo 1 –     O Sindicato das Agências de Propaganda do Distrito Federal, entidade de primeiro grau, com sede e foro em Brasília, tendo por base todo o Território do Distrito Federal, é constituído com a finalidade de coordenar e proteger a atividade econômica das Agências de Propaganda, atuando nos âmbitos de interesse da mesma, inclusive nos de natureza trabalhista, de formação e qualificação profissional, além de colaborar com as demais entidades e com o Poder Público, no sentido de desenvolver e manter a solidariedade social.

CAPÍTULO II – DAS PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Artigo 2 –     São prerrogativas do Sindicato:

  1. Representar e proteger os direitos e interesses coletivos da categoria nele compreendida, perante as autoridades administrativas e judiciárias;
  2. Eleger ou designar representantes da categoria;
  3. Servir, junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e na solução dos problemas que se relacionam com a atividade exercida pelas Agências de Propaganda;
  4. Interceder junto às autoridades competentes, objetivando rápido andamento e solução para tudo quanto diga respeito aos interesses da categoria;
  5. Propugnar pelo respeito e desenvolvimento da atividade econômica representada, no âmbito do Distrito Federal e em todo o Território Nacional, conjuntamente com as demais entidades representativas do setor;
  6. Zelar pela obediência aos preceitos éticos contidos no código de Ética e Normas Padrão próprio das Agências, mediante denúncia, independentemente de serem ou não associadas;
  7. Promover a formação e aperfeiçoamento técnico de atividade representada, pelo intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos entre suas associadas e pela organização de cursos, conferências, palestras, seminários, exposições, congressos, e outras a esses assemelhadas;
  8. Manter serviços de assistência jurídica preventiva e de consultoria nas diversas áreas de interesse do Sindicato, podendo ser extensível às Agências Associadas;
  9. Estimular a criação de serviços de interesse coletivo, assim como publicação de jornais, revistas, livros, etc, sobre a atividade, visando torna-la conhecida em todo o Distrito Federal e também no Território Nacional;
  10. Manter intercâmbio com entidades similares no País e no Exterior e também com associações de Anunciantes e Veículos de Comunicação.

Artigo 3 –     São condições para o funcionamento do Sindicato:

  1. Observância rigorosa das leis, especialmente as vigentes sobre a atividade econômica que representa e dos princípios morais e normas éticas a ela aplicáveis;
  2. Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com cargos remunerados pelo Sindicato;
  3. Manutenção de livros sociais destinados a registro de presença e lavratura de atas das Assembleias Gerais, das reuniões de Diretoria e Conselho Fiscal, bem como para registro das empresas associadas;
  4. Manutenção de registros contábeis e fiscais dispostos segundo o Ordenamento Jurídico aplicável;
  5. Gratuidade no exercício dos cargos eletivos.
  • Único – O Sindicato não tem prazo determinado de duração.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA ASSOCIAÇÃO

Artigo 4 –         A toda empresa que participe da categoria representada, satisfazendo as exigências da legislação que lhe for aplicável, assiste o direito de se associar ao sindicato.

Artigo 5 –         São requisitos para admissão ao quadro social:

  1. Estar legalmente constituída;
  2. Provar idoneidade moral, financeira e profissional da empresa e de seus diretores;
  3. Contar com estrutura mínima que a caracterize como Agência de Propaganda, com setores específicos de atendimento, criação, produção, mídia e administração;
  4. Preencher Proposta de Admissão, na qual declare concordar com as disposições deste Estatuto.

Artigo 6 –         As Propostas de Admissão serão encaminhadas a uma Comissão de Sindicância e Admissão, livremente nomeada pela Diretoria, para análise e emissão de parecer, favorável ou não, ao pedido.

  • 1º – O parecer será encaminhado à Diretoria, que o apreciará na primeira reunião seguinte à data de recebimento.
  • 2º – À Diretoria é dado poder para abertura de prazo para correção de falhas documentais sanáveis.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DAS AGÊNCIAS ASSOCIADAS

Artigo 7 –         São direitos das associadas:

  1. Tomar parte, votar e ser votada nas Assembleias Gerais, fazendo-se representar por seu sócio, com direitos representativos da sociedade, ou, ainda, por procuração, transferida a terceira pessoa escolhida, desde que esta esteja acompanhada dos documentos societários comprovadores dos poderes constantes da procuração;
  2. Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, mediante apresentação de requerimento contendo assinaturas equivalentes a 20% do quadro associativo;
  3. Requerer medidas para solução de seus interesses;
  4. Defender-se, previamente, perante a Diretoria, nos processos de aplicação de penalidades;
  5. Ser representada, nas Assembleias Gerais, por outra empresa associada, mediante procuração com poderes específicos, acompanhada dos documentos societários comprovadores dos poderes transmitidos;
  6. Utilizar dos serviços de assistência a que se refere o Artigo 2º, alínea “h”, deste Estatuto;
  7. Renunciar à qualidade de associada, perdendo com tal ato todos os direitos e títulos decorrentes dessa vinculação.
  8. Desfiliar-se do Sindicato, mediante aviso prévio, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência;
  9. Oferecer denúncia para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contra os atos lesivos de direito ou contrários a este Estatuto.
  • 1º – No caso de oferecimento de denúncia contida na alínea “i” deste artigo, a mesma deverá ser por escrito e o prazo conta-se da data da ocorrência do evento danoso.
  • 2º – O prazo para a Diretoria se manifestar sobre a denúncia, em Assembleia a ser convocada para tal fim, será de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo da denúncia.
  • 3º – O procedimento administrativo será instaurado e encaminhado aos membros da Diretoria para análise e julgamento da denúncia formulada, podendo a Diretoria eleger um Membro para relatar o ocorrido e formular parecer técnico sobre o tema, passando este a ser votado pelos demais membros.

Artigo 8 –         São deveres das associadas:

  1. Respeitar e fazer respeitar este Estatuto e os preceitos legais aplicáveis à atividade econômica, zelando pelo fiel cumprimento do Código de Ética e Normas Padrão da categoria;
  2. Pagar pontualmente sua contribuição social, fixada em Assembleia Geral, a qual definirá a forma e o vencimento da contribuição;
  • único – Em caso de atraso no pagamento, os valores sofrerão atualização monetária da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme tabela expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e tais valores serão acrescidos de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
  1. Acatar as deliberações emanadas pelas Assembleias Gerais e pela Diretoria.
  2. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance.

Artigo 9 –         As Associadas estarão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social do Sindicato.

  • 1º – Caberá a pena de advertência à Associada que cometer qualquer falta disciplinar, pela primeira vez, inclusive a de não pagamento das obrigações devidas à Tesouraria.
  • 2º – A pena de suspensão, que não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, será aplicada à Associada que rescindir na mesma falta; que deixar de pagar 2 (duas) mensalidades sucessivas; que desacatar ordens emanadas da Diretoria ou da Assembleia Geral ou que agir de forma a depor contra o decoro profissional.
  • 3º – Caberá a pena de eliminação quando a Associada rescindir em procedimento já punido com a suspensão; deixar de se caracterizar com Agência de Propaganda; prestar dolosamente informações falsas no pedido de admissão ou demonstrar desapreço pelo Sindicato e suas finalidades.

Artigo 10 –       As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, valendo a decisão acolhida por maioria de votos, com prévia abertura de processo administrativo e prazo para apresentação de defesa.

  • 1º – A Associada será notificada para apresentação de defesa por escrito.
  • 2º – Após a apresentação da defesa, a Diretoria se reunirá e decidirá no prazo de 30 (trinta) dias o processo administrativo instaurado, comunicando a decisão à Associada por escrito, com aviso de recebimento, ou via correio eletrônico registrado no Sindicato, com aviso de recebimento/leitura.
  • 3º – Da decisão da Diretoria que implicar em penalidade à Associada caberá recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, sem efeito suspensivo.
  • 4º – A Assembleia Geral decidirá a questão no prazo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do recurso, independente do número de Associadas presente na citada Assembleia, devendo a Associada recorrente ser intimada por escrito da data dessa Assembleia.
  • 5º – Os prazos previstos nos parágrafos 2º e 4º deste artigo são considerados impróprios e não acarretam a nulidade ou extinção do processo administrativo.

Artigo 11 –       Durante o decurso da pena de suspensão, a Associada deixa de ter direitos, mas continua com seus deveres sociais.

Artigo 12 –       É facultada a readmissão de empresa que tenha se desligado espontaneamente do Sindicato ou dele tenha sido eliminado.

  • 1º – A proposta de readmissão ser examinada e decidida pela Diretoria, por maioria simples de votos.
  • 2º – Se a causa do desligamento ou eliminação for a falta de pagamento da contribuição social, a readmissão só se dará mediante pagamento de débito existente, corrigido conforme parágrafo único, alínea “b”, do artigo 8º, deste Estatuto.
  • 3° – Caso a Diretoria indefira o pedido de readmissão, embora sanada a irregularidade causadora da eliminação, à requerente poderá interpor recurso para a Assembléia Geral, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar e julgar o recurso interposto.
  • 4° – A Requerente será intimada por escrito da data da Assembleia Geral, podendo comparecer pessoalmente ou encaminhar preposto, devidamente munido da procuração e dos documentos societários comprovadores dos poderes, sendo neste ato intimada da deliberação da mencionada Assembleia.

Artigo 13 –       No ato de readmissão de empresas que já foi Associada, conferem-lhe as mesmas regalias gozadas anteriormente, inclusive registro de mesmo número.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Artigo 14 –       São órgãos de administração e deliberação do Sindicato:

  1. a Assembleia Geral;
  2. a Diretoria;
  3. o Conselho Fiscal.

Artigo 15 –       O Sindicato será administrado por uma Diretoria eleita pela Assembleia Geral Ordinária para um mandato eletivo de 3 (três) anos.

  • 1º – A Diretoria será composta por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Vice-Presidente Financeiro, 1 (um) Vice-Presidente Executivo.
  • 2º – Os cargos da Diretoria somente poderão ser exercidos por cidadãos brasileiros, sendo o cargo de Presidente exclusivamente ocupado por brasileiro nato.
  • 3º – Eleita a Diretoria, esta se reunirá e elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato e os cargos a ser ocupados, caso não tenham sido designados anteriormente, conforme previsto no artigo 522, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Artigo 16 –       O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, tendo 1 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, na forma deste Estatuto, com mandato de 3 (três) anos.

TÍTULO I – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 17 –       A Assembleia Geral será constituída pelas Agências Associadas que estejam na plenitude de seus direitos sociais e se dividem em Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo 18 –       Será convocada Assembleia Geral Ordinária para:

  1. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal do Sindicato;
  2. aprovar as contas da Diretoria e pareceres do Conselho Fiscal;
  • único – A aprovação das contas da Diretoria deverá ser realizada preferencialmente no ano imediatamente posterior àquele a que se referirem.
  1. c) aprovar orçamentos anuais e balanços;
  • 1º – O documento denominado orçamento anual, mencionado acima, deverá ser aprovado até 1º de dezembro do ano que o antecede, em escrutínio secreto.
  • 2º – O orçamento anual aprovado, em escrutínio secreto, conterá a discriminação da receita e despesa, na forma das disposições legais pertinentes.
  • 3º – O orçamento anual aprovado será publicado, em resumo, no órgão de imprensa oficial do Distrito Federal ou jornal de grande circulação local.
  1. d) autorizar a compra, venda ou hipoteca de bens móveis ou imóveis e pertencentes ao patrimônio social constantes do Imobilizado.

Artigo 19 –       Será convocada Assembleia Geral Extraordinária quando:

  1. a) o Presidente, a maioria da Diretoria, ou, ainda, a maioria do Conselho Fiscal Julgar conveniente;
  2. b) 20% (vinte por cento) das Associadas quites com suas obrigações sociais apresentarem requerimento, especificando, pormenorizadamente, os motivos da convocação;
  3. c) houver a denúncia prevista no artigo 7º, “i”, deste Estatuto.
  • único – As Assembleias Gerais requeridas na forma da alínea “b” e “c” deste artigo não poderão ser negadas pela Diretoria, que ficará obrigada a convocá-las dentro de 30 (trinta) dias contados da data de entrada do requerimento apresentado na Secretaria do Sindicato.

Artigo 20 –       As Assembleias Gerais serão soberanas nas suas resoluções não contrárias à lei e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos das Associadas presentes, sempre que não houver prescrição especial a respeito.

Artigo 21 –       As Assembleias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, através de expediente assinado pela Diretoria e encaminhado eletronicamente para o endereço virtual cadastrado no Sindicato.

  • 1º – A publicação e convocação das Assembleias Gerais poderão, ainda, ser feita através do sítio do Sindicato, constante da rede mundial dos computadores, ou, também, por Carta Registrada, com aviso de recebimento, em caso de impossibilidade de contato ou ciência das Associadas.
  • 2º – Nas Assembleias Gerais Extraordinárias somente serão objeto de deliberação, as matérias constantes do Instrumento de convocação.
  • único – As Associadas são responsáveis pela atualização do cadastro eletrônico junto ao Sindicato, não podendo eximir de responsabilidades em caso de não recebimento da correspondência eletronicamente encaminhada.
  • 3º – As convocações serão feitas obrigatoriamente por edital publicado em jornal de grande circulação, a partir do momento em que o quadro social contar com mais de 100 (cem) Associadas.

Artigo 22 –       As Assembleias Gerais Ordinárias serão conduzidas por mesa composta por Associadas presentes e indicadas pelo Plenário, ou ainda, pelo Presidente do Sindicato, sempre que inexistir interesse de qualquer Associada na condução dos trabalhos a ser realizados pelas Assembleias Gerais, visando manter o bom andamento e funcionamento dos trabalhos sindicais.

Artigo 23 –       As Assembleias Gerais serão realizadas em primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) das Associadas e, em segunda convocação, com qualquer número de Associadas presente, devendo, entre estas, haver um tempo mínimo de 15 (quinze) minutos, e, no máximo 30 (trinta) minutos, exceto quando necessário quórum específico para votação.

  • 1º – Para as deliberações referentes à destituição de administradores e alteração deste Estatuto, é exigido o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) das presentes à Assembleia Geral Ordinária convocada, para esse fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, e , nas demais convocações, com no mínimo 1/3 (um terço) das Associadas.
  • 2º – As deliberações das Assembleias Gerais serão descritas em Ata devidamente assinada por todos os presentes.

Título II – DA DIRETORIA

Artigo 24 –       À Diretoria compete:

  1. dirigir a Entidade, de modo geral, zelando por sua imagem e bom nome, colaborando com o Presidente na Administração da mesma;

 

  1. reunir-se sempre que necessário ou mediante convocação da Presidência, devendo a reunião ser obrigatoriamente ser registrada em Ata;

 

  1. fiscalizar todos os departamentos do Sindicato, assegurando-lhes condições de trabalho;

 

  1. decidir sobre filiação, exclusão, suspensão e punição das Associadas, bem como sobre a readmissão das mesmas;

 

  1. deliberar quanto à abertura de delegacias do Sindicato em regiões de maior desenvolvimento da atividade;

 

  1. nomear delegados que se tornarão responsáveis pelas delegacias instaladas na respectiva jurisdição;

 

  1. fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 (trinta) de novembro de casa ano, a proposta de orçamento da receita e despesa para os anos seguintes e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, após o que deverá ser publicada, de acordo com a legislação vigente;

 

  1. cuidar para que as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou que não forem incluídas nos orçamentos correntes, seja ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados às Assembleias Gerais, publicados até o último dia do exercício correspondente;

 

  1. aprovar as contas do Sindicato pela Assembleia Geral Ordinária, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

 

  1. tomar todas as iniciativas e providências necessárias à boa gestão do Sindicato e ao zelo dos interesses da categoria representada, não previstas como atribuição individual de cada Vice-Presidente, fazendo cumprir fielmente este Estatuto, as decisões tomadas pela própria Diretoria, assim como as estabelecidas nas Assembleias Gerais;

 

  1. aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

 

  1. contratar ou referendar o profissional de nível compatível com o cargo originário do mercado publicitário, para Superintendente Executivo, mediante remuneração a ser fixada pelo Presidente ou pela própria Diretoria, aprovada pela maioria de seus membros componentes, em regime a ser estabelecido, ad referendum da Assembleia Geral;

 

  1. o Superintendente Executivo a ser contratado atuará, sempre que convocado, na representação institucional junto aos órgãos públicos de interesse da entidade, assim como coordenará e organizará eventos e demais ações e/ou atos promovidos pelo Sinapro/DF;

 

  1. o profissional acima será subordinado diretamente à Diretoria do Sinapro/DF;

 

  1. a remuneração do Superintendente Executivo deverá contemplar um valor mínimo, a ser fixado nos termos da alínea “l”, assim como poderá receber um percentual variável, de acordo com a captação de recursos na realização dos eventos realizados pelo Sinapro/DF e/ou com a participação do Sindicato;

 

  1. o profissional mencionado na alínea “l” não poderá ser titular, sócio, acionista, administrador ou gestor de Agência de Propaganda, nem vinculado a qualquer Associada, Anunciantes, Veículo de Comunicação, tampouco possuir impeditivos legais;

 

  1. organizar o processo eleitoral conjuntamente com a Presidência do Sindicato;

 

  1. aprovar o Regimento Interno do Conselho de Ética.

 

Artigo 25 –       Os membros da Diretoria desempenharão funções inerentes ao cargo ocupado.

  • 1º – Ao Presidente compete:
  • 1º – Ao Presidente compete:
  1. convocar e presidir as Assembleias Gerais da categoria, assinando as respectivas atas;

 

  1. convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como assinar as respectivas atas;
  2. c) participar da administração da Entidade, assinando em conjunto ou isoladamente os atos que lhe são afetos;
  3. d) representar os interesses da categoria em juízo ou fora dela;
  4. e) constituir procuradores “ad judicia”;
  5. f) contratar funcionários “ad referendum” da Assembléia Geral, fixando-lhes os salários;
  6. g) zelar pela imagem da Entidade, tomando as medidas que julgar necessárias para promover seu engrandecimento e progresso;
  7. h) delegar por escrito funções exclusivamente da Presidência aos membros da Diretoria, quando de sua ausência, mantendo-se a ordem sucessória contida neste artigo 25 e seus parágrafos.
  • 2º – Ao Vice-Presidente compete:
  1. substituir o Presidente nos seus impedimentos, licenças e vacância do cargo, observando-se a ordem de precedência, desenvolvendo eventualmente os trabalhos que forem designados.
  • 3º – Ao Vice-Presidente Financeiro compete:
  1. substituir o Vice-Presidente na ausência deste ou quando este estiver sob impedimento legal ou estatutário;
  2. b) dirigir e fiscalizar os trabalhos da área financeira do Sindicato, responsabilizando-se pela guarda e manutenção dos valores existentes em nome do Sindicato;
  3. c) assinar conjuntamente com o Presidente, ou substituto legal, os pagamentos e/ou recebimentos relativamente ao Sindicato;
  4. d) participar das reuniões de Diretoria e das Assembleias Gerais;
  5. e) apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual e a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
  • 4º – Ao Vice-Presidente Executivo compete:
  1. substituir o Vice-Presidente Financeiro na ausência deste ou quando este estiver sob impedimento legal ou estatutário;
  2. dirigir e fiscalizar as atividades administrativas e diárias do Sindicato;
  3. c) diligenciar para a manutenção e guarda dos documentos arquivados no Sindicato;
  4. d) participar das reuniões de Diretoria e das Assembleias Gerais, bem como redigir as respectivas Atas, se preciso for.

Artigo 26 –       Em caso de vacância de cargo da Diretoria, independente da motivação, o substituto estatutário acumulará as funções até o final de mandato.

TÍTULO III – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 27 –       Compete ao Conselho Fiscal;

  1. reunir-se ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que necessário;
  2. b) fiscalizar exclusivamente a gestão financeira do Sindicato, analisando, que julgar necessário, os livros documentos do Sindicato;
  3. c) examinar e laborar parecer sobre balanço, as contas da Diretoria e sobre as previsões orçamentárias;
  4. d) examinar e dar parecer sobre aceitação de doações, aquisição ou alienação de imóveis ou móveis constantes do imobilizado;
  5. e) opinar sobre despesas extraordinárias;
  • único – Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o balanço, as contas e a previsão orçamentária e suas alterações deverão sempre ser assinados pelos 3 (três) membros e colocados em votação nas respectivas Assembleias Gerais Ordinárias.

CAPÍTULO VI – DA PERDA DO MANDATO

Artigo 28 –       Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

  1. a) malversação ou dilapidação do Patrimônio social;
  2. b) grave violação deste Estatuto;
  3. c) abandono de cargo;
  4. d) transferência da empresa para local, que importa no afastamento do exercício do cargo.
  5. e) renúncia ao cargo;
  6. f) falecimento.
  • 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral;
  • 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa.

Artigo 29 –       Na hipótese de perda de mandato, a convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou a seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Artigo 30 –       Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

  • 1º – As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato.
  • 2º – Em se tratando de renúncia do Presidente, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para conhecimento do ocorrido.

Artigo 31 –       Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não havendo suplentes, o Presidente ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 32 –       A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior tomará as providências necessárias à realização de novas eleições para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com o disposto neste Estatuto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 33 –       Em caso de abandono de cargo, serão observadas as regras estabelecidas nos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para mandato de representação sindical, durante os 5 (cinco) anos subsequentes.

  • único – Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Artigo 34 –       Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, a substituição se dará na forma do disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DE ÉTICA

Artigo 35 –       O Conselho de Ética, órgão fiscalizador da atividade econômica desenvolvida pela categoria representada, deverá ser formado por 3 (três) membros escolhidos pela Diretoria do Sindicato dentre as empresas Associadas, sendo um deles Integrante da Diretoria.

  • 1º – O Conselho de Ética será presidido pelo membro da Diretoria que o integrar.
  • 2º – O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que necessário, devendo a convocação de seus membros ser realizada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante encaminhamento de Ofício por escrito, ou por meio virtual.
  • 3º – Compete ao membro do Conselho de Ética manter seu endereço de correspondência sempre atualizado perante o Sindicato.

Artigo 36 –       Compete ao Conselho de Ética

  1. a) elaborar seu regimento;
  2. b) examinar mediante denúncia ou de ofício, as irregularidades verificadas na atuação das empresas que compõem a categoria que possam ferir o Código de Ética, Normas Padrão e legislação pertinente;
  3. c) recomendar a imposição de penalidades, após ter ouvido a parte denunciada e ter-lhe aberto prazo para defesa;
  4. d) cumprir e fazer cumpri as disposições contidas no Regimento Interno.

Artigo 37 –       As penalidades de que tratar o Regimento Interno do Conselho de Ética serão determinadas pelo mencionado Conselho de Ética, serão aplicadas pelos membros da Diretoria e ficam limitadas a:

  1. a) advertência;
  2. b) recomendação expressa para alteração de procedimento;
  3. c) divulgação da posição do Sindicato com relação à infratora, por meio de veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

Artigo 38 –       Da decisão de que resultar aplicação de penalidade caberá recurso ordinário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a Diretoria plena.

  • 1º – A interposição do recurso ordinário acarreta a suspensão da aplicação da penalidade até o julgamento do aludido recurso.
  • 2º – Da decisão não unânime da Diretora caberá recurso extraordinário para a Assembleia Geral, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar do aviso de recebimento da notificação encaminhada por escrito.
  • 3º – O recurso será encaminhado à Assembleia Geral mediante ofício ao Presidente do Sindicato e sempre terá efeito suspensivo.
  • 4º – O Presidente do Sindicato deverá convocar a Assembleia Geral dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização do recurso, na Secretaria da Entidade, devendo a Associada recorrente receber a notificação por escrito, com aviso de recebimento.
  • 5º – Da decisão proferida pela Assembleia Geral não caberá recurso administrativo de qualquer natureza.

CAPÍTULO VIII – DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

Artigo 39 –       As eleições do Sindicato serão realizadas em conformidade com o disposto neste Estatuto, exclusivamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30(trinta) dias que anteceder ao término dos mandatos vigentes.

Artigo 40 –       São elegíveis preferencialmente os titulares ou sócios das empresas Associadas, previamente habilitados, que preencham os requisitos prescritos no Estatuto e que não incorram em qualquer das causas de impedimento expressas na legislação vigente.

  • 1º – As empresas Associadas poderão, nos casos de impossibilidade de participação de seus titulares e/ou sócios, indicar seus Diretores para representa-las desde que preenchidos os requisitos deste Estatuto.
  • 2º – O voto das Associadas é obrigatório nos termos do artigo 529, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  1. a) em caso de não comparecimento ao local de votação, e não se justificar perante a Diretoria do Sindicato, aplicar-se-á a Lei nº 6.512/77 e será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Salário-Mínimo revertido em favor do Sindicato.
  2. b) a cobrança da respectiva multa ocorrerá judicialmente, devendo o Associado custear as despesas administrativas e os honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo ao Associado o direito a voto nas Assembleias.

TÍTULO I – DOS ELEITORES

Artigo 41 –       São eleitoras as Associadas que na data da eleição estiverem em pleno gozo dos direitos sociais, contarem com mais de 6 (seis) meses de filiação e preencherem os requisitos estabelecidos nas normas legais em vigor.

  • único – O voto será exercido preferencialmente pelo titular ou sócio da empresa Associada ou ainda por representante legal especialmente credenciado perante o Sindicato, considerando-se um único voto por Agência.

Artigo 42 –       A relação das associadas em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e afixada, na sede da Entidade, para consulta por todos os interessados.

Artigo 43 –       O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
  2. b) cabine indevassável para o ato de votar;
  3. c) autenticidade da cédula mediante aposição das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
  4. d) uso de urna que assegure a inviabilidade do voto.

TÍTULO II – DA CONVOCAÇÃO

Artigo 44 –       As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do pleito.

  • 1º – O Edital será encaminhado às Associadas, por meio digital, no endereço virtual registrado no Sindicato, assim como será afixada uma cópia na sede do Sindicato.
  • 2º – O Edital deverá conter:
  1. a) data, horário e local da votação;
  2. b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretária;
  3. c) datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas.
  4. d) a obrigatoriedade do voto, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • 3º – No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital, em jornal de grande circulação ou Diário Oficial, caso o número de Associadas tenha alcançado 100 (cem) Agências.
  • 4º – O Aviso Resumido do Edital deverá conter:
  1. a) denominação do Sindicato, em destaque;
  2. b) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
  3. c) datas, horários e locais das votações;
  4. d) indicação do local onde o Edital se encontra afixado.
  • único – Compete ao representante da Associada manter atualizado o endereço eletrônico do titular ou sócio da empresa Associada.

TÍTULO IV – DO REGISTRO DE CHAPAS

Artigo 45 –       Não podem ser inscritos nas chapas como candidatos:

  1. pessoas que tenham ideologias incompatíveis com as linhas sindicais e contrárias aos interesses da Nação;
  2. b) pessoas que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
  3. c) pessoas que tenham lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;
  4. d) pessoas que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou em representação profissional;
  5. e) pessoas que tiverem má conduta devidamente comprovada;

Artigo 46 –       O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, de acordo com o prazo estipulado no Edital.

  • 1º – O registro de chapas será feito exclusivamente na Secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
  • 2º – Durante o período para registro de chapas, deverá ficar na sede da Entidade, pessoa habilitada a prestar esclarecimentos relativos ao processo eleitoral.
  • 3º – O requerimento de registro de chapa será endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, apresentado em 2 (duas) vias, instruído com os seguintes documentos:
  1. a) ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias, assinadas;
  2. b) comprovante de residência do candidato;
  3. c) cópia autenticada da Carteira de Identidade, ou documento oficial com foto (CNH, carteira profissional etc.);
  4. d) declaração de empresa do ramo que comprove o tempo de exercício da atividade publicitária por mais de 2 (dois) anos no Distrito Federal, devendo essa documentação estar com firma reconhecida em cartório;
  5. e) ter o candidato mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social da Agência Associada, seja na condição de titular ou sócio, e , de forma secundária, os diretores com poderes de representação, acompanhado de documentação hábil.
  6. f) declaração do candidato de que não responde ou respondeu a qualquer processo criminal.
  • 4º – Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes ou que não possua a documentação exigida no artigo 45 deste Estatuto.
  • 5º – Ocorrendo irregularidades na documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.
  • 6º – Ocorrendo irregularidades na documentação individual de qualquer candidato da chapa, a recusa do registro poderá atingir apenas o seu nome, podendo o responsável pelo registro da chapa, no prazo de 2 (dois) dias da ciência do indeferimento, substituir o candidato recusado.
  • 7º – Do indeferimento do registro de candidatura ou de chapa, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para a Assembleia Geral, convocada especialmente para apreciar o recurso interposto.

Artigo 47 –       Encerrado o prazo para registro da chapa, o Presidente fará lavrar a ata correspondente consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

  • único – No prazo de 10 (dez) dias, o Presidente fará publicar a relação nominal das chapas registradas e de todos os nomes dos candidatos envolvidos, pelo mesmo veículo que publicou o Edital de Convocação da Eleição, ou por meio eletrônico a todas as Agências Associadas, abrindo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de impugnação às candidaturas.

Artigo 48 –       Findo o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Entidade providenciará nova convocação de eleição.

  • 1º – Inexistindo tempo hábil para convocação de novas eleições, o Presidente do Sindicato convocará Assembleia Geral para decidir sobre a prorrogação de seu mandato pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, no prazo da prorrogação, convocar novas eleições, obedecido o artigo 44 deste Estatuto.
  • 2º – Em caso de nova convocação das eleições e, novamente, inexistindo inscrições de candidatos, poderá o mandato da Diretoria ser prorrogado nos termos do parágrafo anterior.
  • 3º – Ocorrendo a eleição da nova Diretoria, haverá a posse desta, cessando os efeitos da prorrogação do mandato da antiga Diretoria, independentemente do prazo da prorrogação.

Artigo 49 –       A Apresentação de impugnação de candidatura deverá ser feita por escrito, em petição endereçada ao Presidente do Sindicato, com protocolo de recebimento.

  • 1º – O candidato e/ou chapa impugnado (a) será cientificado (a) do protocolo do recurso, mediante aviso de recebimento ou por meio eletrônico, com aviso de recebimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar, em 5 (cinco) dias, contrarrazões à impugnação apresentada.
  • 2º – Recebidas as contrarrazões à impugnação, o Presidente convocará a Diretoria do Sindicato, 3m 48 (quarenta e oito) horas, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, decidir o recurso apresentado.
  • 3º – O Presidente do Sindicato submeterá a decisão da Diretoria à Assembleia Geral, convocada especificamente para tal fim, principalmente o Recorrente e o impugnado, nos 5 (cinco) dias subsequentes à decisão proferida.
  • 4º – Acolhida a impugnação de qualquer chapa ou candidato, poderão estes providenciar, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da data da Assembleia Geral, a substituição do nome impugnado, caso em que o nome do substituído será comunicado, por circular ou por meio eletrônico com aviso de recebimento.

TÍTULO IV – DO QUÓRUM PARA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO

Artigo 50 –       A eleição só será válida se participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) das Associadas com capacidade para votar. Não sendo obtido este quórum, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição e notificará o Presidente do Sindicato, para que seja promovida nova eleição nos termos do Edital.

  • 1º – A nova eleição, em segunda convocação, a ser designada para o dia seguinte, será válida se dela participarem mais de 50 % (cinquenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira eleição. Se o quórum não for novamente atingido, o Presidente da mesa apuradora notificará o Presidente do Sindicato, para que seja promovida nova eleição em terceira e última convocação.
  • 2º – Havendo somente uma chapa registrada, poderá a Assembleia Geral Ordinária ser realizada duas horas após a primeira convocação, devendo tal fato constar expressamente do edital.
  • 3º – A terceira eleição, a ser designada para o dia seguinte, dependerá do comparecimento de 40 % (quarenta por cento) dos eleitores, e, na sua realização, deverão ser observadas as mesmas formalidades da convocação anteriores.
  • 4º – Ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, só poderão participar da eleição, em segunda e terceira convocações, as chapas inscritas para a primeira eleição e os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto também na primeira convocação.

Artigo 51 –       Caso não seja alcançado o quórum no terceiro escrutínio, o Presidente do Sindicato convocará a Assembleia Geral, que declarará a prorrogação dos mandatos da Diretoria e Conselho Fiscal por 6 (seis) meses, contados do seu término, realizando-se nova eleição dentro do período de prorrogação.

TÍTULO V – DA SESSÃO DE VOTAÇÃO

                        Va – DAS MESAS COLETORAS

Artigo 52 –       No dia designado para realização da Eleição será mantida uma mesa coletora de votos, que será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Mesário e 1 (um) suplente..

  • 1º – A mesa coletora será dirigida por membros da Diretoria do Sindicato escolhida no início da Assembleia Geral Ordinária.
  • 2º – Os trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas inscritas, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa.

Artigo 53 –       Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes na abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior. O mesário substituirá o Presidente, de modo que sempre haja quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

  • 1º – Os trabalhos da Mesa Coletora terão duração mínima de 6 (seis) horas na sede do Sindicato.
  • 2º – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora, os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, este último até o depósito de seu voto na urna receptora.
  • 3º – Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente, se todos os eleitores constantes da folha de votação já tiverem votado.

Artigo 54 –       Terminado o horário de votação, e havendo no recinto eleitores para votar, serão eles convidados a entregar ao Presidente seu documento de identidade, prosseguindo os trabalhos até que o último eleitor vote.

  • 1º – Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa coletora lacrará a urna e fará lavrar a ata, registrando a data e horário de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e das Associadas em condições de votar, o número de votos em separado, se for o caso, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.
  • 2º – O Presidente da mesa coletora é o responsável pela entrega, ao Presidente da Assembleia, da urna e de todo o material usado durante a votação.
  • 3º – Todos os materiais usados na coleta dos votos, o lacre da urna e a ata dos trabalhos devem conter as assinaturas do Presidente da mesa coletora e do mesário.

                        Vb – DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Artigo 55 –       Encerrado o processo de votação, imediatamente o Presidente da Assembleia instalará a mesa apuradora e abrirá a urna receptora na presença de todos e contará o número de cédulas, acrescendo os votos exercidos por fax e/ou por e-mail, estes últimos quando autorizado por medida judicial cabível.

Artigo 56 –       Na contagem das cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com a lista de votantes.

  • 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, será procedida à apuração.
  • 2º – Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, será procedida à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
  • 3º – Se o excesso for igual ou superior à diferença das duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.
  • 4º – Em caso de anulação da eleição, o Presidente do Sindicato promoverá a convocação de nova Assembleia Geral, para, nos termos do Artigo 48, § único, acima, prorrogar o mandato e convocar novas eleições, nos termos deste Estatuto.

Artigo 57 –       Finda a apuração, será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, lavrando-se a respectiva ata.

  • 1º – A ata mencionará dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos, local de funcionamento da mesa coletora, número total dos eleitores que votaram, resultado geral da apuração e proclamação dos eleitos.
  • 2º – A ata geral da apuração será assinada pelo Presidente, mesários e fiscais, se houver, e tiverem estes últimos interesses.

Artigo 58 –       Da Ata de Assembleia que declinar a chapa vencedora caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da apuração, a ser dirigido ao Presidente do Sindicato e devidamente protocolado na sede do Sindicato, com cópia.

Artigo 59 –       O recurso previsto no artigo 56 deste Estatuto seguirá a tramitação prevista no artigo 49m e parágrafos, no que couber.

  • único – Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de algum candidato especificamente, não implicará seus efeitos na posse dos demais, reservando-se a vaga ao candidato impugnado, em caso de provimento do recurso, ou, em caso de improvimento, mantendo-se vago o aludido cargo.

Artigo 60 –       Se a eleição for anulada, o Presidente do Sindicato deverá convocar novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 61 –       Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas, serão realizadas novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias limitadas às chapas em questão.

Artigo 62 –       A posse dos eleitos dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias subsequentes ao término do mandato expirante.

  • único – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, os Estatutos da Entidade e a Constituição. O Presidente prestará compromisso solenemente.

TÍTULO VI – DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 63 –       O Presidente do Sindicato zelará pela organização do processo eleitoral, em 2 (duas) vias, constituída, a primeira, dos documentos originais. O processo eleitoral conterá:

  1. edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da convocação das eleições;
  2. cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos de identificação;
  3. exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
  4. cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
  5. relação das Associadas em condição de votar;
  6. listas de votação;
  7. atas das sessões de votação e apuração dos votos;
  8. exemplar da célula única de votação;
  9. cópias das impugnações, recursos e contrarrazões, se ocorrerem;
  10. comunicação oficial das decisões exaradas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, se houver;
  11. ata de posse.
  • único – A referida documentação será devidamente arquivada para eventuais consultas futuras.

CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO

Artigo 64 –       Constituem o patrimônio do Sindicato:

  1. a) as contribuições provenientes da arrecadação sindical;
  2. b) as contribuições sociais das empresas Associadas;
  3. c) as doações e legados;
  4. d) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmo;
  5. e) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
  6. f) as multas e outras rendas eventuais.

Artigo 65 –       As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Artigo 66 –       A administração do patrimônio do Sindicato, constituído da totalidade de bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

  • 1º – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembleia Geral e pela maioria absoluta de votos das Associadas com direito a voto.
  • 2º – A venda, a locação ou a aquisição de imóvel serão efetuadas pela Diretoria mediante prévia avaliação de seu valor por profissional reconhecidamente idôneo, ligado ao ramo imobiliário.
  • 3º – Os bens imóveis do Sindicato somente serão alienados com a prévia autorização da Respectiva Assembleia Geral Ordinária, reunida com a presença absoluta dos associados com direito a voto.
  • 4º – Não estabelecidos o quórum previsto no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova Assembleia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
  • 5º – Na hipótese dos § 3º e § 4º, a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
  • 6º – Da deliberação da Assembleia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias dessa deliberação.
  • 7º – A venda do imóvel será efetuada mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
  • 8º – Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados no orçamento anual do Sindicato.

Artigo 67 –       Em caso de dissolução, que só poderá ser decidida por Assembleia Geral com presença mínima de 2/3 (dois terços) das Associadas quites, o patrimônio do Sindicato, pagas as dívidas decorrentes de responsabilidade por ele assumidas, terá a destinação que a Assembleia Geral determinar.

Artigo 68 –       Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos de conformidade com a legislação penal.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 69 –       Serão tomadas por escrutínio secreto, as deliberações da Assembleia Geral concernentes às matérias seguintes:

  1. a) eleição da Diretoria e Conselho Fiscal;
  2. b) tomada e aprovação das contas da Diretoria;
  3. c) aplicação do patrimônio.

Artigo 70 –       Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Artigo 71 –       Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição neste Estatuto.

Artigo 72 –       O presente Estatuto só poderá ser alterado pela Assembleia Geral mediante aprovação por maioria simples das associadas presentes.

Artigo 73 –       Todos os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação de normas contidas em fontes de direito que possam ser aplicadas subsidiariamente e serão tomadas pelas Assembleias Gerais respectivas.

Artigo 74 –       Os membros da Diretoria não são pessoal, solidária ou subsidiariamente responsáveis pela obrigações que contrariem em nome do Sindicato e em virtude de ato regular de gestão;

Artigo 75 –       Os Associados não respondem solidariamente pelos atos praticados pelo Sindicato, nem pelas obrigações por ele assumidas.

 

Brasília, 24 de julho de 2014.

Rodrigo Ótavio Capdeville

Presidente

Dr. Peter Erik Kummer

OAB/DF 16.134